Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 400

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XVI - DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS (Ir para)

Capítulo I - DAS LETRAS DE CÂMBIO (Ir para)
Seção V - DO SACADO E ACEITANTE (Ir para)
Art. 400

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 400 - Quem paga uma letra de câmbio por uma via em que não se acha o seu aceite, não fica desonerado para com o portador do aceite: pagando também a este, tem direito para haver o seu embolso daquele que indevidamente houver recebido (art. 396).]

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