Legislação
CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850
(D.O. 01/07/1850)
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 354 - A letra de câmbio deve ser datada, e declarar: 1 - O lugar em que for sacada; 2 - A soma que deve pagar-se, e em que espécie de moeda; 3 - O valor recebido, especificando se foi em moeda e a sua qualidade, em mercadorias, em conta, ou por outra qualquer maneira; 4 - A época e o lugar do pagamento; 5 - O nome da pessoa que deve pagá-la, e a quem, e se é exigível à ordem, e de quem; e 6 - Se é sacada por primeira, segunda, terceira ou mais vias, não sendo única. Faltando esta declaração, entende-se que cada um dos exemplares é uma letra distinta. Se uma letra de câmbio tiver nomes supostos de pessoas ou de lugares, onde e por quem deva ser paga, só valerá como simples crédito: todavia, os que nela intervierem, e tiverem conhecimento da suposição da pessoa ou do lugar, não poderão alegar este defeito contra terceiros, e valerá como letra regular.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 355 - A letra de cambio pode ser passada: 1 - À vista; 2 - A dias ou meses de vista; 3 - A dias ou meses de vista precisos; 4 - A dias ou meses da data; e 5 - A dia ou mês certo e prefixo.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 356 - O vencimento das letras que forem sacadas a dias ou meses de vista principiará a contar-se do dia imediato ao do seu aceite. O prazo das que forem passadas a dias ou meses da data começará do dia subsequente ao da sua data.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 357 - O pagamento da letra à vista é exigível no ato da sua apresentação, e só pode ser demorado por vinte e quatro horas, se nisso convier o portador: as letras a dias ou meses certos e prefixos serão pagas no dia do seu vencimento.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 358 - Os meses para o vencimento de letras são tais quais se acham fixados pelo Calendário Gregoriano. O dia 15 é sempre reputado o meio de todos os meses. Os prazos são contínuos, e contados de data a data. Se o dia do vencimento for feriado pela Lei, reputa-se a letra vencida no antecedente.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 359 - Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo no alto da letra e o que se achar por extenso no corpo dela, este último será sempre considerado o verdadeiro, e a diferença não prejudicará a letra.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 360 - As letras de cambio pagáveis à ordem são transferíveis e exeqüíveis por via de endosso (art. 364). Os endossantes anteriores são responsáveis pelo resultado da letra a todos os endossados posteriores até o portador (art. 381).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 361 - O endosso para ser completo e regular deve preencher os seguintes requisitos: 1 - Ser datado do dia em que se faz, e escrito nas costas de qualquer das vias da letra; 2 - Expressar o nome daquele a cuja ordem deve fazer-se o pagamento; 3 - Declarar se é - valor recebido -, ou em conta, ou se confere somente poderes de mandatário ou procurador. Sendo o valor fornecido por terceiro, deverá esta circunstância ser mencionada no endosso. O endosso - à ordem, sem declarar se é valor recebido ou em conta, confere somente poderes de mandatário, sem transferência da propriedade. É proibido escrever nos endossos qualquer declaração que não seja rigorosamente restrita à natureza do endosso; pena da nulidade dessa declaração.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 362 - Ainda que os endossos incompletos ou em branco sejam tolerados, todavia exige-se para serem válidos, que, pelo menos, contenham a data do dia em que se fizerem, escrita pela própria letra do endossante que o assinar: e presume-se sempre que são passados à ordem com valor recebido.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 363 - O endosso falso é nulo, mas só vicia os endossos posteriores; ficando ação salva ao portador contra quem o tiver assinado.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 364 - Os endossos de letras já vencidas ou prejudicadas, e daquelas que não são pagáveis à ordem, tem o simples efeito de cessão civil.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 365 - O sacador é obrigado a dar ao tomador todas as vias da letra de cambio que este pedir antes do vencimento; e perdidas as primeiras, não pode negar-se a dar-lhe outras, que deverão ser passadas com ressalva das que se houverem perdido: faltando esta ressalva, entende-se que são vias de letra distinta.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 366 - O sacador é obrigado a ter suficiente provisão de fundos em poder do sacado ao tempo do vencimento; pena de responder por perdas e danos supernientes, se por falta de provisão suficiente feita em devido tempo, a letra deixar de ser aceita ou paga, em quanto esta não prescrever (art. 443), ainda que não tenha sido protestada em tempo e forma regular (art. 381).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 367 - Sendo a letra passada por conta de terceiro, a este incumbe fazer a provisão de fundos em tempo competente, debaixo da sobredita pena; sem que todavia o sacador deixe de ser solidariamente responsável ao portador e endossados pela segurança da mesma letra na forma do artigo antecedente.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 368 - Entende-se que existe suficiente provisão de fundos em poder do sacado, quando este, ao tempo do vencimento, é devedor ao sacador, ou àquele por conta de quem a letra foi passada, de quantia ao menos igual, ou quando qualquer dos dois tiver crédito aberto pelo sacado, que baste para o pagamento da letra (art. 392).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 369 - O sacador é responsável pela importância da letra (art. 422) a todas as pessoas que forem sucessivamente adquirindo a sua propriedade até o último portador. Cessa porém a responsabilidade do sacador quando o portador deixa de apresentar a letra, ou é omisso em a protestar em tempo e forma regular, uma vez que prove que tinha suficiente provisão de fundos em poder do sacado ao tempo do vencimento.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 370 - O sacador, que é obrigado a solver uma letra de cambio porque o sacado a não paga, tem ação de perdas e danos contra este; salvo se o sacado deixar de pagar por falta de suficiente provisão de fundos do sacador em seu poder.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 371 - O possuidor de letra de cambio à vista, ou a dias ou meses de vista, é obrigado a fazer expedir uma via para o aceite na primeira ocasião oportuna que se oferecer, não podendo nunca exceder o tempo que decorrer da saída do segundo correio, paquete ou navio que levar correspondência para o lugar da residência do sacado ou aceitante (art. 420); pena de ficar prejudicada a responsabilidade de todos os endossantes anteriores. Esta disposição não isenta o sacado da obrigação de aceitar a letra quanto lhe for apresentada.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 372 - Sendo a letra de cambio expedida em tempo suficiente para, segundo o curso ordinário, chegar antes do vencimento ao lugar onde deva ser paga, e não chegando senão depois do vencimento por impedimento justificado, como, por exemplo, de força maior, o portador conserva todos os seus direitos, uma vez que apresente a letra no dia seguinte ao da sua chegada, e interponha o competente protesto, não sendo aceita ou paga.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 373 - O portador da letra de cambio é obrigado a apresentá-la ao sacado no mesmo dia em que a receber, não sendo feriado pela Lei (art. 358), para este por o seu aceite. Recusando o sacado o aceite ou o pagamento, o portador é obrigado a fazer o competente protesto. Sendo mais de um os sacados, quando os seus nomes se acharem unidos pela conjunção - e, o portador é obrigado a requerer o aceite e pagamento de todos, e a protestar se algum o recusar. Se porém os nomes dos sacados, forem separados pela conjunção - ou, o primeiro será considerado como sacado, e os outros na sua falta ou ausência; e a todos o portador deverá requerer sucessivamente, na falta de aceite ou pagamento, ou na ausência dos antecedentes, fazendo os competentes protestos.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 374 - A letra deve ser apresentada ao sacado ou aceitante na casa da sua residência ou no seu escritório. No caso de não estar na terra, achando-se dentro do termo do lugar onde o aceite ou o pagamento for exeqüível, o portador empregará os meios possíveis para que a letra lhe seja apresentada quanto antes: não sendo encontrado, ou estando em lugar mais distante, é obrigado a protestar.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 375 - O portador que consentir em aceite condicional, sem protestar, tomará sobre si todos os riscos da letra. Se o aceite for puro, mas restrito quanto à soma sacada, é livre ao portador admitir o aceite parcial, protestando pelo resto, ou recusá-lo, protestando pelo todo.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 376 - O portador de letra de cambio aceita ou não aceita, é obrigado a pedir o seu pagamento no dia do vencimento, e, não sendo paga, a fazê-la protestar de não paga. O pagamento deve ser pedido, e o protesto feito no lugar onde a letra for cobrável (arts. 374 e 411).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 377 - O portador de letra de cambio protestada é obrigado a fazer aviso àquele de quem a tiver recebido, e a remeter-lhe certidão do protesto pela primeira via oportuna que se lhe oferecer (art. 371); pena de ficar extinta toda a ação que podia ter para haver o seu embolso do sacador e endossantes. Se algum dos interessados na letra for morador no mesmo lugar, a notificação será feita dentro de três dias úteis, e debaixo da mesma pena (art. 409).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 378 - Todos os endossados são obrigados a transmitir o protesto recebido, e na mesma dilação (art. 377), aos seus respectivos endossadores; pena de serem responsáveis pelas perdas e danos que da sua omissão resultarem.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 379 - Notificado o protesto de letra não aceita ao ultimo endossador, o portador, exibindo o competente protesto de não aceite, tem direito para exigir dele, do sacador, ou de qualquer outro obrigado à letra, fiança que segure o pagamento no seu vencimento. Recusada a fiança pode o portador tirar mandado de embargo, e por em depósito bens de qualquer dos obrigados à letra, que cheguem para total pagamento, até que este se realize no seu vencimento (art. 831).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 380 - Quando o protesto é unicamente de não aceite, o portador só tem ação contra o sacador e endossadores, e quaisquer outros garantes da letra. Sendo porém o protesto de aceita e não paga, o portador pode acionar também o aceitante, e os seus abonadores, se os houver.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 381 - O portador que não tira em tempo útil e forma regular o protesto da letra não aceita, perde todo o direito e ação contra os endossadores, e só o conserva contra o sacador: sendo porém o protesto de falta de pagamento, perde todo o direito contra o sacador e endossadores, e só conserva contra o aceitante; salvo no caso prevenido nos artigos 367 e 368, em que o conserva também contra o sacador, e contra aquele por conta de quem a letra foi passada.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 382 - O portador de letra de cambio devidamente protestada por falta de pagamento, que for omisso em acionar a mesma letra dentro de um ano a contar da data do protesto, sendo passada dentro do Império, e de dois anos se tiver sido sacada ou negociada fora dele, perderá todo o seu direito contra os endossadores, mas conserva-lo-á contra o sacador e o aceitante, enquanto a letra não prescrever (art. 443).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 383 - O portador da letra de cambio devidamente protestada pode haver o seu embolso por um dos dois modos seguintes: 1 - Resacando do lugar onde a letra devia ser paga, sobre o sacador ou um dos endossadores, pelo principal, com juros, recambio e despesas legais (art. 422); de modo que, salvas as despesas e juros, venha a receber na Praça do sacado exatamente o mesmo que receberia se a letra fosse paga, e nada mais; 2 - Remetendo a letra acompanhada do protesto para o lugar em que foi sacada ou endossada, para ali ser paga pelo sacador ou endossador com a mesma quantia e nela designada, reduzida a moeda corrente do cambio do dia em que se efetuar o pagamento, havendo-o; e se o não houver ao último cambio efetuado, com os juros desde o dia em que o dinheiro foi dado pela letra até o do embolso, e despesas legais.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 384 - O endossador que pagar a letra protestada tem direito para haver o seu embolso do sacador, ou de qualquer dos endossadores anteriores, pelo mesmo modo por que ele o houver efetuado, na forma enunciada no artigo antecedente.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 385 - Se o sacador ou qualquer dos endossadores, quando negociou a letra, restringir por declaração nela escrita as Praças em que pode ser negociada, só será responsável pelas diferenças de câmbios, comissões e corretagem dos resaques ou remessas da letra das Praças compreendidas em tal declaração (art. 421).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 386 - O portador de letra de câmbio que receber o seu importe, e bem assim todos os endossadores, são regressivamente garantes da validade dos endossos anteriores para com o pagador (art. 360).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 387 - O simples possuidor de uma letra, ainda que não tenha endosso, nem outro algum título, pode e deve fazer a respeito dela as diligências e protestos necessários, e exigir o depósito do seu importe no dia do vencimento (art. 277).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 388 - O portador de letra de câmbio desencaminhada antes do aceite, ou depois de protestada por falta dele, tem direito para pedir o seu embolso do sacador por ação ordinária, provando a propriedade da letra, e prestando fiança idônea. Se porém o extravio acontecer depois do aceite, será o aceitante obrigado a consignar o valor da letra em depósito, por conta de quem pertencer; mas o portador não tem direito para levantar o depósito, sem que preste fiança idônea para segurança do aceitante. A fiança prestada nos dois referidos casos só pode levantar-se apresentando-se a letra desencaminhada, ou depois da sua rescrição (art. 443).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 389 - O proprietário ou mandatário de letra desencaminhada deve avisar imediatamente ao sacador e ao último endossador, e fazer notificar judicialmente ao sacado para que não aceite, e tendo aceitado não pague sem exigir fiança ou depósito.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 390 - Quebrando o aceitante de letra de câmbio antes do vencimento, o portador, logo que tiver notícia da quebra, deve interpor o competente protesto para segurança de seus direitos, e tem ação para exigir fiança idônea do último endossador ou do sacador (art. 831).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 391 - O portador de letra de câmbio devidamente protestada por falta de pagamento pode, em caso de quebra do aceitante, apresentar-se pela totalidade do seu crédito a todas as massas falidas dos que na mesma letra forem co-obrigados: e os dividendos recebidos de uma das massas descarregarão as outras, e os co-obrigados solventes até seu inteiro pagamento (art. 892).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 392 - O comerciante que por escrito autoriza a outrem para sacar sobre ele, é obrigado a aceitar e pagar, e fica sujeito a todas as responsabilidades e indenizações, como se fosse o próprio sacador (art. 422). A promessa porém de aceitar uma letra se ela for sacada, sem expressa autorização para o saque, somente dá ação por danos contra o promitente que recusa aceitar e pagar.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 393 - O comerciante sobre quem for sacada alguma letra de câmbio, é obrigado a aceitar a primeira das vias que lhe for apresentada, ou a negar o seu aceite, dentro de vinte e quatro horas, ao mais tardar, da sua apresentação, ou no mesmo dia se a letra for pagável à vista.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 394 - O aceite deve ser puro, concebido nos seguintes termos - aceito - ou aceitamos. (art. 375), e escrito no corpo da letra: o sacado não pode riscar nem retratar o seu aceite depois de assinado.Nos casos de aceite falso, o portador tem recurso contra o sacador e endossadores.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 395 - Sendo a letra passada a dias ou meses de vista, o aceite deve ser datado: não o sendo, será a letra protestada, e correrá o prazo de vencimento da data do protesto.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 396 - Aquele que cometer o erro de aceitar mais de uma via da mesma letra, ficará obrigado a pagar todas as que aceitar, com direito salvo para embolsar-se de quem indevidamente tiver recebido (art. 400).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 397 - Na falta de aceite do sacado, tirado o respectivo protesto (art. 403), qualquer terceiro pode ser admitido a aceitar ou pagar a letra de câmbio por conta ou honra da firma do sacador, ou de qualquer outra obrigada à letra, ainda que para este ato não se ache expressamente autorizado. O próprio sacador e qualquer outra firma obrigada à letra pode oferecer-se para aceitar ou pagar. O pagador da letra em tais casos fica sub-rogado nos direitos e ações do portador para com a firma ou firmas por conta de quem pagar.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 398 - O aceitante não é obrigado a pagar, se o portador lhe não entrega o exemplar da letra em que firmou o aceite; salvo desencaminhando-se a letra (art. 388), ou quando o aceitante a não paga por inteiro (art. 375): neste último caso só pode exigir-se do portador que lance o recebimento na letra, ou que passe recibo em separado da quantia paga.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 399 - Aquele que paga uma letra de câmbio no seu vencimento sem oposição de terceiro, presume-se validamente desobrigado.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 400 - Quem paga uma letra de câmbio por uma via em que não se acha o seu aceite, não fica desonerado para com o portador do aceite: pagando também a este, tem direito para haver o seu embolso daquele que indevidamente houver recebido (art. 396).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 401 - Oferecendo-se o sacado, a quem se tiver protestado uma letra por falta de aceite, a fazer o pagamento desta no vencimento, será admitido com preferência a outro qualquer; mas por este pagamento não ficará desonerado da obrigação de pagar todos os danos e despesas legais resultantes da sua falta de aceite.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 402 - Fazendo-se o pagamento de intervenção por conta ou honra da firma do sacador, todos os endossadores ficam desobrigados. Se o pagamento se faz por conta ou honra de um dos endossadores, todos os signatários seguintes na ordem dos endossos ficam desonerados.
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 403 - Em todos os casos de intervenção de terceiro no aceite ou pagamento de letras, o portador é obrigado a tirar os competentes protestos, declarando neles o nome do interventor, e por conta e honra de que firma interveio: e são também indispensáveis os avisos do acidente pela forma determinada no artigo 377.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 404 - Oferecendo-se o aceitante, ou alguém por ele, a fazer o pagamento da letra antes do vencimento, em todo ou em parte, o portador não é obrigado a receber, ainda que a oferta se faça sem desconto nem rebate (art. 431).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 405 - Os protestos das letras de câmbio devem ser feitos perante o escrivão privativo dos protestos, onde o houver; e não o havendo perante qualquer tabelião do lugar, ou escrivão com fé pública na falta ou impedimento de tabelião.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 406 - O ato do protesto deve conter essencialmente: 1 - Declaração da hora, dia, mês e ano em que a letra foi apresentada ao oficial do protesto; 2 - Cópia literal da mesma letra, e de tudo quanto nela se achar escrito, e pela mesma ordem por que tiver sido escrito; 3 - Certidão de intimação feita ao sacado, e às mais pessoas a quem competir (arts. 377 e 400), para que aceitassem ou pagassem, ou dessem a razão por que não aceitavam ou não pagavam, e a resposta dada, ou declaração de que nenhum deram; 4 - A cominação de perdas, danos, interesses e despesas legais contra todos os obrigados à letra; 5 - Assinatura da pessoa que protestar; e 6 - Data do dia em que o protesto for interposto, e a data em que se tirar o instrumento; o qual deve ser assinado pelo protestante, e subscrito pelo oficial público, com duas testemunhas presenciais.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 407 - Toda a letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento, deve ser levada ao oficial público do protesto no mesmo dia em que devia ser aceita ou paga, antes do sol posto (art. 356, 357 e 358). O protesto deve ser tirado dentro de três dias úteis precisos; pena de ser nulo (art. 414).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 408 - O oficial público perante quem se intentar o protesto, imediatamente que a letra de câmbio lhe for apresentada, tomará apontamento dela em livro que é obrigado a ter destinado exclusivamente para este fim, competentemente aberto e encerrado, numerado e rubricado pelo Juiz de Direito do Comércio, escrito seguidamente, e sem intervalo algum em branco que possa dar lugar para outro apontamento. O referido livro deve pagar o selo da Lei antes de nele se começar a escrever. No alto da letra averbará a folha do livro em que a mesma letra ficar apontada, com a data da sua apresentação e assinará esta anotação com o apelido de que usar.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 409 - O oficial público é obrigado a fazer por escrito as intimações necessárias (art. 406 n. 3), dentro dos sobreditos três dias úteis; debaixo da mesma pena de nulidade (arts. 407 e 414).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 410 - Feito o protesto, o oficial público é obrigado a lançar o instrumento que formar em um livro de registro privativamente destinado para este fim, preparado e escriturado com as formalidades prescritas no artigo 408. Deste registro dará às partes as certidões que lhe forem pedidas.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 411 - As letras de câmbio devem ser protestadas no lugar do domicílio do sacado ou aceitante. Se as letras forem sacadas ou aceitas para serem pagas em outro domicílio que não for o do sacado ou aceitante, ou por uma terceira pessoa designada, nesse domicílio deve ser feito o protesto (art. 374). Se o que dever aceitar ou pagar a letra for desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicílio, far-se-á o protesto no lugar do pagamento, e a intimação será feita por denunciação do oficial que tomar o protesto, afixada nos lugares do estilo, e publicada nos jornais.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 412 - Se acontecer que o sacado, tendo ficado com a letra em seu poder para aceitar ou pagar, se recuse à sua entrega a tempo de poder ser levada ao protesto, será este tomado sobre outra via, ou em separado se a não houver, com essa declaração: e poderá proceder-se a prisão contra o sacado até que efetue a entrega da letra. Para poder porem ordenar-se a prisão é indispensável que o portador da letra produza em Juízo prova suficiente de que a letra foi entregue ao sacado, e que sendo-lhe pedida a não entregara. Em ajuda de prova o Juiz pode deferir ao portador juramento supletório.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 413 - A letra de câmbio que tiver sido aceita por intervenção, deve ser protestada de não paga contra o sacado que lhe negou o aceite, e contra todas as mais firmas responsáveis pelo seu pagamento. Faltando este protesto, o interventor fica desonerado da obrigação de pagar: e pagando sem protesto, perde todo o direito e ação contra os obrigados ao pagamento da letra.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 414 - O oficial público que, por omissão ou prevaricação, for causa da nulidade de algum protesto (arts. 408 e 409), será obrigado a indenizar as partes de todas as perdas, danos e despesas legais que dessa nulidade resultarem, e perderá o seu ofício.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 415 - O recambio efetua-se pelo resaque, que é uma nova letra de câmbio passada sobre o sacador ou sobre um dos endossadores, por meio da qual o portador se reembolsa do principal da letra, juros e despesas legais, pelo curso do câmbio ao tempo do resaque (arts. 383, 384 e 385).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 416 - A letra de recambio será acompanhada: 1 - De uma conta de retorno, a qual deve enunciar o nome daquele sobre quem se resaca, e o preço de recambio por que a letra foi negociada, certificado por corretor, ou por dois comerciantes na falta deste, e conter o principal da letra de câmbio protestada, juros e despesas legais (art. 422); 2 - Da letra de câmbio protestada e do protesto, ou de uma certidão autentica dele. Sendo o resaque feito sobre um dos endossadores, deve mais a letra de recambio ir acompanhada de documento que prove o curso do câmbio do lugar onde a letra era pagável sobre o lugar onde foi sacada, ou sobre aquele em que se fez o embolso. Não se poderá exigir o recambio, se a conta do retorno não for acompanhada dos documentos referidos.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 417 - O recambio, a respeito do sacador, será regulado pelo curso do câmbio entre o lugar do saque e o lugar do pagamento; e em nenhum caso é aquele obrigado a pagar mais alto curso. A respeito dos endossadores, será regulado o recambio pelo curso do lugar onde a letra de câmbio foi por eles entregue ou negociada, e o lugar onde se fez o embolso.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 418 - Não havendo curso de câmbio entre as diferentes Praças, o recambio será regulado pelo curso do câmbio que a Praça mais vizinha tiver com o lugar onde o resaque houver de ser pago, provado pela forma sobredita (art. 416).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 419 - Os recambios não podem acumular-se: cada endossador suporta somente um recambio, bem como o sacador.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 420 - As letras de recambio devem ser sacadas na primeira ocasião que se oferecer depois do protesto, não podendo nunca exceder do tempo que decorrer da tirada do mesmo protesto até a saída do segundo paquete, correio ou navio que levar correspondência para o lugar da residência do resacado (art. 371).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 421 - Os resaques ou letras de recambio são negociáveis somente para a Praça onde as letras originais foram sacadas ou negociadas (art. 385).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 422 - Todos os que sacam ou dão ordem para o saque, endossam ou aceitam letras de câmbio, ou assinam como abonadores, ainda que não sejam comerciantes, são solidariamente garantes das mesmas letras e obrigados ao seu pagamento, com juros, e recambios havendo-os, e todas as despesas legais, como são, comissões, portes de cartas, selos e protestos; com direito regressivo do ultimo endossador até o sacador, sempre que a letra tiver sido apresentada ao sacado, e regularmente protestada (art. 381).]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 423 - Os juros da letra protestada por falta de pagamento devem-se do dia do protesto, e os juros das despesas legais do dia em que estas se fizerem.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 424 - As contestações judiciais que respeitarem a atos de apresentação de letras de câmbio, seu aceite, pagamento, protesto e notificação, serão decididas segundo as Leis ou usos comerciais das Praças dos países, onde estes atos forem praticados.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 425 - As letras da terra são em tudo iguais às letras de câmbio, com a única diferença de serem passadas e aceitas na mesma Província.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 426 - As notas promissórias, e os escritos particulares ou créditos com promessa ou obrigação de pagar quantia certa, e com prazo fixo, a pessoa determinada ou ao portador, à ordem ou sem ela, sendo assinados por comerciante, serão reputados como letras da terra, sem que com tudo o portador seja obrigado a protestar quando não sejam pagos no vencimento; salvo se neles houver algum endosso.]
- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)
Redação anterior: [Art. 427 - Tudo quanto neste Título fica estabelecido a respeito das letras de câmbio, servirá de regra igualmente para as letras da terra, para as notas promissórias e para os créditos mercantis, tanto quanto possa ser aplicável.]