Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 831

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título I - DA NATUREZA E DECLARAÇÃO DAS QUEBRAS, E SEUS EFEITOS (Ir para)

Art. 831

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 831 - A qualificação da quebra torna exigíveis todas as dividas passivas do falido, ainda mesmo que se não achem vencidas, ou sejam comerciais ou civis, com abatimento dos juros legais correspondentes ao tempo que faltar para o vencimento.]

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