Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Seção V - DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (Ir para)
Art. 328- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 328 - No caso de quebrar ou falir o sócio-gerente, é lícito ao terceiro com quem houver tratado saldar todas as contas que com ele tiver, posto que abertas sejam debaixo de distintas designações, com os fundos pertencentes a quaisquer das mesmas contas; ainda que os outros sócios mostrem que esses fundos lhes pertencem, uma vez que não provem que o dito terceiro tinha conhecimento, antes da quebra, da existência da sociedade em conta de participação.]
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