Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 350

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)

Capítulo III - DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Seção VIII - DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE (Ir para)
Art. 350

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 350 - Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados todos os bens sociais.]

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