Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 685

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título VIII - DOS SEGUROS MARÍTIMOS (Ir para)

Capítulo II - DAS COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE SEGURO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 685

- Toda e qualquer coisa, todo e qualquer interesse apreciável a dinheiro, que tenha sido posto ou deva pôr-se a risco de mar, pode ser objeto de seguro marítimo, não havendo proibição em contrário.

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