Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)
Título XIII - DAS AVARIAS (Ir para)
Capítulo I - DA NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DAS AVARIAS (Ir para)
Art. 770- Em seguimento da ata da deliberação que se houver tomado para o alijamento (artigo nº 509) se fará declaração bem especificada das fazendas lançadas ao mar; e se pelo ato do alijamento algum dano tiver resultado ao navio ou à carga remanescente, se fará também menção deste acidente.
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