Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 870

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título III - DO CONTRATO DE UNIÃO, DOS ADMINISTRADORES, DA LIQUIDAÇÃO E DIVIDENDOS (Ir para)

Capítulo II - DOS ADMINISTRADORES, DA LIQUIDAÇÃO E DIVIDENDOS (Ir para)
Art. 870

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 870 - Se os bens não chegarem para integral pagamento dos credores, na mesma reunião de que trata o artigo 868, proporá o Juiz comissário, se deve ou não dar-se quitação plena ao falido. Se dois terços dos credores em número, que representem dois terços das dividas dos créditos por solver, concordarem em a dar, a quitação é obrigatória mesmo a respeito dos credores dissidentes; e o falido ficará por este ato desobrigado de qualquer responsabilidade para o futuro.]

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