Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 236

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título X - DA LOCAÇÃO MERCANTIL (Ir para)

Art. 236

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 236 - O que der a fabricar alguma obra de empreitada poderá a seu arbítrio resilir do contrato, posto que a obra esteja já começada a executar, indenizando o empreiteiro de todas as despesas e trabalhos, e de tudo o que poderia ganhar na mesma obra.]

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