Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 689

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título VIII - DOS SEGUROS MARÍTIMOS (Ir para)

Capítulo II - DAS COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE SEGURO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 689

- Pode segurar-se o navio, seu frete e fazendas na mesma apólice, mas neste caso há de determinar-se o valor de cada objeto distintamente; faltando esta especificação, o seguro ficará reduzido ao objeto definido na apólice somente.

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