Legislação

CCOM - Código Comercial

Art.

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título I - DOS COMERCIANTES (Ir para)

Capítulo I - DAS QUALIDADES NECESSÁRIAS PARA SER COMERCIANTE (Ir para)
Art. 8º

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 8º - Toda a alteração, que o comerciante ou sociedade vier a fazer nas circunstâncias declaradas na sua matrícula, será levada, dentro do prazo marcado no artigo antecedente, ao conhecimento do tribunal respectivo, o qual a mandará averbar na mesma matrícula e proceder às comunicações e publicações determinadas no artigo nº 6.]

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