Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 434

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XVII - DOS MODOS PORQUE SE DISSOLVEM E EXTINGUEM AS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS PAGAMENTOS MERCANTIS (Ir para)
Art. 434

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 434 - O credor, quando o devedor se não satisfaz com a simples entrega do título, é obrigado a dar-lhe quitação ou recibo, por duas ou três vias se ele requerer mais de uma.
A quitação ou recibo concebido em termos gerais sem reserva ou limitação, e quando contém a cláusula de - ajuste final de contas, resto de maior quantia - ou outra equivalente, presume-se que compreende todo e qualquer débito, que provenha de causa anterior à data da mesma quitação ou recibo.]

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