Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título I - DOS COMERCIANTES (Ir para)
Capítulo I - DAS QUALIDADES NECESSÁRIAS PARA SER COMERCIANTE (Ir para)
Art. 7º- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 7º - Os negociantes que se acharem matriculados na Junta do Comércio ficam obrigados a registrar o competente título no tribunal do seu domicílio, dentro de 4 (quatro) meses da sua instalação; podendo o mesmo tribunal prorrogar este prazo a favor dos comerciantes que residirem em lugares distantes (artigo nº 31).]
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