Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 169

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA COMISSÃO MERCANTIL (Ir para)

Art. 169

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 169 - O comissário que se afastar das instruções recebidas, ou na execução do mandato não satisfizer ao que é de estilo e uso do comércio, responderá por perdas e danos ao comitente.
Será, porém, justificável o acesso da confissão:
1 - quando resultar vantagem ao comitente;
2 - não admitindo demora a operação cometida, ou podendo resultar dano de sua expedição, uma vez que o comissário tenha obrado segundo o costume geralmente praticado no comércio;
3 - podendo presumir-se, em boa-fé, que o comissário não teve intenção de exceder os limites da comissão;
4 - nos casos do artigo nº 163.]

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