Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título V - DOS CONTRATOS E OBRIGAÇÕES MERCANTIS (Ir para)
Art. 123- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 123 - A prova de testemunhas, fora dos casos expressamente declarados neste Código, só é admissível em juízo comercial nos contratos cujo valor não exceder a quatrocentos mil-réis.
Em transações de maior quantia, a prova testemunhal somente será admitida como subsidiária de outras provas por escrito.]
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