Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS COMPANHIAS DE COMÉRCIO OU SOCIEDADES ANÔNIMAS (Ir para)
Art. 298- (Revogado pelo Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940)
Redação anterior: [Art. 298 - Os sócios das companhias ou sociedades anônimas não são responsáveis a mais do valor das ações, ou do interesse por que se houverem comprometido.]
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