Legislação

CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850
(D.O. 01/07/1850)

Do direito de empresa. CCB/2002, art. 966 e ss.
Art. 295

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940)

Redação anterior: [Art. 295 - As companhias ou sociedades anônimas, designadas pelo objeto ou empresa a que se destinam, sem firma social, e administradas por mandatários revogáveis, sócios ou não sócios, só podem estabelecer-se por tempo determinado, e com autorização do Governo, dependente da aprovação do Corpo Legislativo quando hajam de gozar de algum privilégio: e devem provar-se por escritura pública, ou pelos seus estatutos, e pelo ato do Poder que as houver autorizado. As companhias só podem ser dissolvidas: 1. Expirando o prazo da sua duração; 2. Por quebra; e 3. Mostrando-se que a companhia não pode preencher o intuito e fim social.]


Art. 296

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940)

Redação anterior: [Art. 296 - A escritura, estatutos e ato da autorização das companhias devem ser inscritos no Registro do Comércio, e publicados pelo Tribunal respectivo, antes que as companhias comecem a exercer suas operações. As companhias só podem ser prorrogadas com aprovação do Poder que houver autorizado a sua instituição, procedendo a novo registro.]


Art. 297

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940)

Redação anterior: [Art. 297 - O capital das companhias divide-se em ações, e estas podem ser subdivididas em frações. As ações podem ser exaradas em forma de título ao portador, ou por inscrições nos registros da companhia: no primeiro caso opera-se a transferência por via de endosso: no segundo só pode operar-se por ato lançado nos mesmos registros com assinatura do proprietário ou de procurador com poderes especiais; salvo o caso de execução judicial.]


Art. 298

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940)

Redação anterior: [Art. 298 - Os sócios das companhias ou sociedades anônimas não são responsáveis a mais do valor das ações, ou do interesse por que se houverem comprometido.]


Art. 299

- (Revogado pelo Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940)

Redação anterior: [Art. 299 - Os administradores ou diretores de uma companhia respondem pessoal e solidariamente a terceiros, que tratarem com a mesma companhia, até o momento em que tiver lugar a inscrição do instrumento ou título da sua instituição no Registro do Comércio (art. 296), efetuado o registro respondem só à companhia pela execução do mandato.]