Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 37

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título III - DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO (Ir para)

Capítulo II - DOS CORRETORES (Ir para)
Art. 37

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 37 - Não podem ser corretores:
1 - os que não podem ser comerciantes;
2 - as mulheres;
3 - os corretores, uma vez destituídos;
4 - os falidos não reabilitados, e os reabilitados, quando a quebra houver sido qualificada como compreendida na disposição dos artigo nºs 800, nº 2, e 801, nº 1.]

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