Legislação

CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850
(D.O. 01/07/1850)

Art. 36

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 36 - Para ser corretor, requer-se ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, e ser domiciliado no lugar por mais de 1 (um) ano.]


Art. 37

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 37 - Não podem ser corretores:
1 - os que não podem ser comerciantes;
2 - as mulheres;
3 - os corretores, uma vez destituídos;
4 - os falidos não reabilitados, e os reabilitados, quando a quebra houver sido qualificada como compreendida na disposição dos artigo nºs 800, nº 2, e 801, nº 1.]


Art. 38

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 38 - Todo o corretor é obrigado a matricular-se no Tribunal do Comércio do seu domicílio; e antes de entrar no exercício do seu ofício prestará juramento de bem cumprir os seus deveres perante o presidente, podendo ser admitidos a jurar por procurador os corretores das praças distantes do lugar onde o tribunal residir; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança que houver prestado, e de que a sua gestão só produzirá o efeito do mandato.]


Art. 39

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 39 - A petição para matrícula deve declarar a naturalidade e domicílio do impetrante, o gênero de comércio para que requer habilitar-se, e a praça onde pretende servir de corretor; e ser instruída com os seguintes documentos originais:
1 - certidão de idade;
2 - título de residência, por onde mostre que se acha domiciliado há mais de 1 (um) ano na praça em que pretende ser corretor;
3 - atestado de haver praticado o comércio sobre si, ou em alguma casa de comércio de grosso trato, na qualidade de sócio-gerente, ou pelo menos de guarda-livros ou primeiro agente, ou de algum corretor, com bom desempenho e crédito.
Passados 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do presente Código, nenhum estrangeiro não naturalizado poderá exercer o ofício de corretor, ainda que anteriormente tenha sido nomeado, e se ache servindo.]


Art. 40

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 40 - Mostrando-se o impetrante nas circunstâncias de poder ser corretor, o tribunal o admitirá a prestar fiança idônea; e apresentando certidão autêntica de a ter prestado lhe mandará passar patente de corretor, procedendo-se aos mais termos dispostos no artigo. 6 para matrícula dos comerciantes.]


Art. 41

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 41 - A fiança será prestada no cartório do escrivão do juiz do comércio do domicílio do corretor.
Os Tribunais do Comércio, logo que forem instalados, fixarão o quantitativo das fianças que devem prestar os corretores, com relação ao giro das transações comerciais das respectivas praças; podendo alterar o seu valor por uma nova fixação sempre que o julgarem conveniente.]


Art. 42

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 42 - Na falta de fiança, será o habilitante admitido a depositar a sua importância em dinheiro ou apólices da Dívida Pública, pelo valor real que estas tiverem ao tempo do depósito.
Se no lugar onde deva prestar-se a fiança não houver giro de apólices da Dívida Pública, poderá efetuar-se o depósito na praça mais próxima onde elas girarem.]


Art. 43

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 43 - A fiança será conservada efetivamente por inteiro, e por ela serão pagas as multas em que o corretor incorrer, e as indenizações a que for obrigado, se as não satisfizer imediatamente quem nelas for condenado, ficando suspenso enquanto a fiança não for preenchida.]


Art. 44

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 44 - No caso de morte, falência ou ausência de algum dos fiadores, ou de se terem desonerado da fiança por forma legal (artigo nº 262), cessará o ofício de corretor enquanto não prestar novos fiadores.]


Art. 45

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 45 - O corretor pode intervir em todas as convenções, transações e operações mercantis; sendo todavia entendido que é permitido a todos os comerciantes, e mesmo aos que o não forem, tratar imediatamente por si, seus agentes e caixeiros as suas negociações, e as de seus comitentes, e até inculcar e promover para outrem vendedores e compradores, contanto que a intervenção seja gratuita.]


Art. 46

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 46 - Nenhum corretor pode dar certidão senão do que constar do seu protocolo e com referência a ele (artigo nº 52); e somente poderá atestar o que viu ou ouviu relativamente aos negócios do seu ofício por despacho de autoridade competente; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança prestada.]


Art. 47

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 47 - O corretor é obrigado a fazer assento exato e metódico de todas as operações em que intervier, tomando nota de cada uma, apenas for concluída, em um caderno manual paginado.]


Art. 48

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 48 - Os referidos assentos serão numerados seguidamente pela ordem em que as transações forem celebradas, e deverão designar o nome das pessoas que nelas intervierem, as qualidades, quantidade e preço dos efeitos que fizerem o objeto da negociação, os prazos e condições dos pagamentos, e todas e quaisquer circunstâncias ocorrentes que possam servir para futuros esclarecimentos.]


Art. 49

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 49 - Nos assentos de negociações de letras de câmbio deverá o corretor notar as datas, termos e vencimentos, as praças onde e sobre que forem sacadas, os nomes do sacador, endossadores e pagador, e as estipulações relativas ao câmbio, se algumas se fizerem (artigo nº 385).
Nos negócios de seguros é obrigado a designar os nomes dos seguradores e do segurado (artigo nº 667, nº1), o objeto do seguro, seu valor segundo a convenção, lugar da carga e descarga, o nome, nação, e matrícula do navio e o seu porte, e o nome do capitão ou mestre.]


Art. 50

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 50 - Os assentos do caderno manual deverão ser lançados diariamente em um protocolo, por cópia literal, por extenso, e sem emendas nem interposições, guardada a mesma numeração do manual.
O protocolo terá as formalidades exigidas para os livros dos comerciantes no artigo nº 13, sob pena de não terem fé os assentos que nele se lançarem, e de uma multa correspondente à metade da fiança prestada.
O referido protocolo será exigível em juízo, a requerimento de qualquer interessado, para os exames necessários, e mesmo oficialmente por ordem dos juízes e Tribunais do Comércio (artigo nºs 19 e 20).]


Art. 51

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 51 - O corretor, cujos livros forem achados sem as regularidades e formalidades especificadas no artigo nº 50, ou com falta de declaração de alguma das individuações mencionadas nos artigo nºs 48 e 49, será obrigado a indenizar as partes dos prejuízos que daí lhes resultarem, multado na quantia correspondente à quarta parte da fiança, e suspenso por tempo de 3 (três) a 6 (seis) meses; no caso de reincidência será punido com a multa de metade da fiança, e perderá o ofício.
No caso, porém, de se provar que obrou por dolo ou fraude, além da indenização das partes, perderá toda a fiança, e ficará sujeito à ação criminal que possa competir.]


Art. 52

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 52 - Os livros dos corretores que se acharem sem vício nem defeito, e regularmente escriturados na forma determinada nos artigo nºs 48, 49 e 50, terão fé pública. As certidões extraídas dos mesmos livros com referência à folha em que se acharem escrituradas, sendo pelos mesmos corretores subscritas e assinadas, terão força de instrumento público para prova dos contratos respectivos (artigo nº 46), nos casos em que por este Código se não exigir escritura pública, ou outro gênero de prova especial. O corretor que passar certidão contra o que constar dos seus livros incorrerá nas penas do crime de falsidade, perderá a fiança por inteiro, e será destituído.]


Art. 53

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 53 - Os corretores são obrigados a assistir à entrega das coisas vendidas por sua intervenção, se alguma das partes o exigir; sob pena de uma multa correspondente a 5% (cinco por cento) da fiança, e de responderem por perdas e danos.]


Art. 54

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 54 - Os corretores são igualmente obrigados em negociação de letras, ou outros quaisquer papéis de crédito endossáveis, ou apólices da Dívida Pública, a havê-los do cedente e a entregá-los ao tomador, bem como a receber e entregar o preço.]


Art. 55

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 55 - Ainda que em geral os corretores não respondam, nem possam constituir-se responsáveis pela solvabilidade dos contraentes, serão contudo garantes nas referidas negociações da entrega material do título ao tomador e do valor ao cedente, e responsáveis pela veracidade da última firma de todos e quaisquer papéis de crédito por via deles negociados, e pela identidade das pessoas que intervierem nos contratos celebrados por sua intervenção.]


Art. 56

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 56 - É dever dos corretores guardar inteiro segredo nas negociações de que se encarregarem; e se da revelação resultar prejuízo, serão obrigados à sua indenização, e até condenados à perda do ofício e da metade da fiança prestada, provando-se dolo ou fraude.]


Art. 57

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 57 - O corretor que no exercício do seu ofício usar de fraude, ou empregar cavilação ou engano, será punido com as penas do artigo nº 51.]


Art. 58

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 58 - Os corretores, ultimada a transação de que tenham, sido encarregados, serão obrigados a dar a cada uma das partes contraentes cópia fiel do assento da mesma transação, por eles assinada, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis o mais tardar; pena de perderem o direito que tiverem adquirido à sua comissão, e de indenizarem as partes de todo o prejuízo que dessa falta lhes resultar.]


Art. 59

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 59 - É proibido aos corretores:
1 - toda a espécie de negociação e tráfico direto ou indireto, debaixo de seu ou alheio nome; contrair sociedade de qualquer denominação ou classe que seja, e ter parte ou quinhão, em navios ou na sua carga; pena de perdimento do ofício, e de nulidade do contrato;
2 - encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia; pena de perdimento do ofício;
3 - adquirir para si ou para pessoa de sua família coisa, cuja venda lhes for incumbida ou a algum outro corretor, ainda mesmo que seja a pretexto do seu consumo particular; pena de suspensão ou perdimento do ofício, a arbítrio do tribunal, segundo a gravidade do negócio, e de uma multa correspondente ao dobro do preço da coisa comprada.]


Art. 60

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 60 - Na disposição do artigo antecedente não se compreende a aquisição de apólices da Dívida Pública, nem a de ações de sociedades anônimas, das quais, todavia, não poderão ser diretores, administradores ou gerentes, debaixo de qualquer título que seja.]


Art. 61

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 61 - Toda a fiança dada por corretor em contrato ou negociação mercantil, feita por sua intervenção, será nula.]


Art. 62

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 62 - Aos corretores de navios fica permitido traduzir os manifestos e documentos que os mestres de embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas do Império. Estas traduções, bem como as que forem feitas por intérpretes nomeados pelos Tribunais do Comércio, terão fé pública; salvo as partes interessadas o direito de impugnar a sua falta de exatidão.]


Art. 63

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 63 - Aos corretores de navios, que nas traduções de que trata o artigo antecedente cometerem erro ou falsidade de que resulte dano às partes, são aplicáveis as disposições do artigo nº 51.]


Art. 64

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 64 - Os Tribunais do Comércio, dentro dos primeiros 6(seis) meses da sua instalação, organizarão uma tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes competem pelas certidões que passarem.
Toda a corretagem, não havendo estipulação em contrário, será paga repartidamente por ambas as partes.]

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 65 - Vagando algum ofício de corretor, o escrivão do juízo do comércio procederá imediatamente à arrecadação de todos os livros e papéis pertencentes ao ofício que vagar, e inventariados eles dará parte ao Tribunal do Comércio, para este lhes dar o destino que convier.]


Art. 66

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 66 - O mesmo escrivão, no ato da arrecadação, é obrigado a proceder a exame nos sobreditos livros, em presença das partes interessadas e de duas testemunhas, para se conhecer o seu estado.]


Art. 67

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 67 - O Governo, procedendo consulta dos respectivos Tribunais do Comércio, marcará o nº de corretores que deverá haver em cada uma das praças do comércio do Brasil, e lhes dará regimento próprio, e bem assim aos agentes de leilão, contanto que por estes regimentos se não altere disposição alguma das compreendidas no presente Código.]