Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título V - DOS CONTRATOS E OBRIGAÇÕES MERCANTIS (Ir para)
Art. 122- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 122 - Os contratos comerciais podem provar-se:
1 - por escrituras públicas;
2 - por escritos particulares;
3 - pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos;
4 - por correspondência epistolar;
5 - pelos livros dos comerciantes;
6 - por testemunhas.]
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