Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 257

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XII - DAS FIANÇAS E CARTAS DE CRÉDITO E ABONO (Ir para)

Capítulo I - DAS FIANÇAS (Ir para)
Art. 257

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 257 - A fiança só pode provar-se por escrito; abrange sempre todos os acessórios da obrigação principal, e não admite interpretação extensiva a mais do que precisamente se compreende na obrigação assinada pelo fiador.]

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