Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS COMPANHIAS DE COMÉRCIO OU SOCIEDADES ANÔNIMAS (Ir para)
Art. 299- (Revogado pelo Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940)
Redação anterior: [Art. 299 - Os administradores ou diretores de uma companhia respondem pessoal e solidariamente a terceiros, que tratarem com a mesma companhia, até o momento em que tiver lugar a inscrição do instrumento ou título da sua instituição no Registro do Comércio (art. 296), efetuado o registro respondem só à companhia pela execução do mandato.]
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