Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 877

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título IV - DAS DIVERSAS ESPECIAIS DE CRÉDITOS E SUAS GRADUÇÕES (Ir para)

Art. 877

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 877 - Tem o credor hipoteca tácita especial: 1 - Nos móveis que se acharem dentro da casa, para pagamento dos alugueis vencidos, e nos frutos pendentes, a respeito da renda ou foro dos prédios rústicos; 2 - Nas benfeitorias ou no seu valor, pelos materiais e jornais dos operários empregados nas mesmas benfeitorias; 3 - O credor pignoratício, na coisa dada em penhor; 4 - Na coisa salvada, o que a salvou pelas despesas com que a fez salva (art. 738); 5 - Na embarcação e fretes da ultima viagem a tripulação do navio (art. 564); 6 - No navio, os que concorreram com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões (art. 475); 7 - Nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despesas e avaria grossa (arts. 117, 626 e 627); 8 - No objeto sobre que recai o empréstimo marítimo, o dador do dinheiro a risco (arts. 633 e 662); 9 - Nos mais casos compreendidos em diversas disposições deste Código (arts. 108, 156, 189, 537, 565 e 632).]

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