Legislação
CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850
(D.O. 01/07/1850)
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 873 - Os credores do falido serão descritos em quatro relações distintas, segundo a natureza dos seus títulos: na primeira serão lançados os credores de domínio: na segunda os credores privilegiados: na terceira os credores com hipoteca: e na quarta os credores simples ou chirografários.]
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 874 - Pertencem à classe de credores do domínio: 1 - Os credores de bens que o falido possuir por título de depósito, penhor, administração, arrendamento, aluguel, comodato, ou usufruto; 2 - Os credores de mercadorias em comissão de compra ou venda, trânsito ou entrega; 3 - Os credores de letras de câmbio, ou outros quaisquer títulos comerciais endossados sem transferência da propriedade (art. 361 n. 3); 4 - Os credores de remessas feitas ao falido para um fim determinado; 5 - O filho famílias, pelos bens castrenses e adventícios, o herdeiro e o legatário pelos bens da herança ou legado, e o tutelado pelos bens da tutoria ou curadoria; 6 - A mulher casada: I. pelos bens dotais, e pelos parafernais que possuísse antes do consórcio, se os respetivos títulos se acharem lançados no Registro do Comércio dentro de quinze dias subsequentes à celebração do matrimônio (art. 31): II. pelos bens adquiridos na constância do consórcio por título de doação, herança ou legado com a cláusula de não entrarem na comunhão, uma vez que se prove por documento competente que tais bens entrarão efetivamente no poder do marido, e os respectivos títulos e documentos tenham sido inscritos no Registro do Comércio dentro de quinze dias subsequentes ao do recebimento (art. 31); 7 - O dono da coisa furtada existente em espécie; 8 - O vendedor antes da entrega da coisa vendida, se a venda não for a crédito (art. 198).]
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 875 - O depósito de gênero sem designação da espécie, e o dinheiro que vencer juros, não entram na classe de créditos do domínio; desta natureza são também as somas entregues a banqueiros para serem retiradas à vontade, vençam ou não juros.]
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 876 - São credores privilegiados aqueles cujos créditos procederem de alguma das causas seguintes: 1 - Despesas funerárias feitas sem luxo e com relação à qualidade social do falido, e aquelas a que dera lugar a doença de que falecera; 2 - Despesas e custas da administração da casa falida, tendo sido feitas com a devida autorização (arts. 833 e 841); 3 - Salários ou soldadas de feitores, guarda-livros, caixeiros, agentes e domésticos do falido, vencidas no ano imediatamente anterior à data da declaração da quebra (art. 806); 4 - Soldadas das gentes de mar que não estiverem prescritas (art. 449 n. 4); 5 - Hipoteca tácita especial; 6 - Hipoteca tácita geral.]
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 877 - Tem o credor hipoteca tácita especial: 1 - Nos móveis que se acharem dentro da casa, para pagamento dos alugueis vencidos, e nos frutos pendentes, a respeito da renda ou foro dos prédios rústicos; 2 - Nas benfeitorias ou no seu valor, pelos materiais e jornais dos operários empregados nas mesmas benfeitorias; 3 - O credor pignoratício, na coisa dada em penhor; 4 - Na coisa salvada, o que a salvou pelas despesas com que a fez salva (art. 738); 5 - Na embarcação e fretes da ultima viagem a tripulação do navio (art. 564); 6 - No navio, os que concorreram com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões (art. 475); 7 - Nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despesas e avaria grossa (arts. 117, 626 e 627); 8 - No objeto sobre que recai o empréstimo marítimo, o dador do dinheiro a risco (arts. 633 e 662); 9 - Nos mais casos compreendidos em diversas disposições deste Código (arts. 108, 156, 189, 537, 565 e 632).]
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 878 - Tem hipoteca tácita geral em todos os bens do falido: 1 - O credor por alcance de contas de curadoria ou tutoria que o falido tivesse exercido; 2 - O credor por herança ou legado; 3 - O credor que presta alimentos ao falido e sua família, ou de ordem do falido, nos seis meses anteriores à quebra (art. 806).]
- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)
Redação anterior: [Art. 879 - São credores hipotecários aqueles que tem os seus créditos garantidos por hipoteca especial (art. 806). Todos os mais são credores simples ou chirografários.]