Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)
Título III - DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO (Ir para)
Capítulo III - DOS AGENTES DE LEILÕES (Ir para)
Art. 73- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)
Redação anterior: [Art. 73 - Os agentes de leilão em nenhum caso poderão vender fiado ou a prazos, sem autorização por escrito do cometente.]
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