Legislação

CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850
(D.O. 01/07/1850)

Art. 68

- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)

Redação anterior: [Art. 68 - Para ser agente de leilões, requerem-se as mesmas qualidades e habilitações que para ser corretor. Aos agentes de leilões são aplicáveis as disposições dos artigos 37, 59, 60 e 61 (art. 804).]


Art. 69

- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)

Redação anterior: [Art. 69 - Os agentes de leilões, quando exercerem o seu oficio dentro das suas próprias casas de leilão, e fora delas não se achando presente o dono dos efeitos que houverem de ser vendidos, são reputados verdadeiros consignatários, sujeitos às disposições do Título VIII - da COMISSÃO MERCANTIL - artigos 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 177, 181, 182, 185, 186, 187, 188 e 189.]


Art. 70

- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)

Redação anterior: [Art. 70 - Os agentes de leilões ficam sendo exclusivamente competentes para a venda de fazendas, e outros quaisquer efeitos, que por este Código se mandam fazer judicialmente ou em hasta pública, e nesses casos tem fé de ofícios públicos. Esta disposição não compreende as arrematações judiciais por execução de sentença.]


Art. 71

- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)

Redação anterior: [Art. 71 - Em cada agência ou casa de leilão haverá indispensavelmente três livros: o - Diário da entrada - no qual se lançarão por ordem cronológica, sem interpelações, nem emendas ou raspaduras, as fazendas e efeitos que se receberem; indicando-se as qualidades, volumes ou peças, suas marcas e sinais, as pessoas de quem se receberão, e por conta de quem hão de ser vendidas: outro, o - Diário da saída, no qual se fará menção, dia a dia, das vendas, por conta e ordem de quem, e a quem, preço e condições de pagamento, e as mais clarezas que pareçam necessária: terceiro finalmente, o livro de - Contas correntes - entre a agência e cada um dos seus cometentes.Aos referidos livros são aplicáveis as disposições dos artigos 13 e 15; e serão exibíveis em Juízo como os dos corretores (art. 58).]


Art. 72

- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)

Redação anterior: [Art. 72 - Efeituado o leilão, o agente entregará ao cometente, dentro de três dias, uma conta por ele assinada das fazendas arrematadas com as convenientes declarações; e dentro de oito dias imediatamente seguintes ao do leilão realizará o pagamento do líquido apurado e vencido. Havendo mora por parte do agente de leilão, poderá o cometente requerer, no Juízo competente, a decretação da pena de prisão contra ele até efetivo pagamento; e neste caso perderá o mesmo agente a sua comissão.]


Art. 73

- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)

Redação anterior: [Art. 73 - Os agentes de leilão em nenhum caso poderão vender fiado ou a prazos, sem autorização por escrito do cometente.]