Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 747

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título X - DAS ARRIBADAS FORÇADAS. (Ir para)

Art. 747

- A carga avariada será reparada ou vendida, como parecer mais conveniente; mas em todo o caso deve preceder autorização competente.

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