Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)
Título V - DO AJUSTE E SOLDADAS DOS OFICIAIS E GENTE DA TRIPULAÇÃO, SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 556- Os oficiais e gente da tripulação podem despedir-se, antes de começada a viagem, nos casos seguintes:
1 - quando o capitão muda do destino ajustado (artigo nº 551);
2 - se depois do ajuste o Império é envolvido em guerra marítima, ou há notícias certas de peste no lugar do destino;
3 - se assoldadados para ir em comboio, este não tem lugar;
4 - morrendo o capitão, ou sendo despedido.
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