Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 740

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título X - DAS ARRIBADAS FORÇADAS. (Ir para)

Art. 740

- Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada (artigo nº 510).

CPC/39, arts. 772 a 775 (mantidos pelo CPC/73).
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