Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)
Título X - DAS ARRIBADAS FORÇADAS. (Ir para)
Art. 740- Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada (artigo nº 510).
CPC/39, arts. 772 a 775 (mantidos pelo CPC/73).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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