Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 167

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA COMISSÃO MERCANTIL (Ir para)

Art. 167

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 167 - Competem ao comitente todas as exceções que pode opor o comissário; mas não poderá legar a incapacidade deste, ainda quando se prove, para anular os efeitos da obrigação, contraída pelo mesmo comissário.]

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