Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 368

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XVI - DAS LETRAS, NOTAS PROMISSÓRIAS E CRÉDITOS MERCANTIS (Ir para)

Capítulo I - DAS LETRAS DE CÂMBIO (Ir para)
Seção III - DO SACADOR (Ir para)
Art. 368

- (Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo 2.044, de 31/12/1908)

Redação anterior: [Art. 368 - Entende-se que existe suficiente provisão de fundos em poder do sacado, quando este, ao tempo do vencimento, é devedor ao sacador, ou àquele por conta de quem a letra foi passada, de quantia ao menos igual, ou quando qualquer dos dois tiver crédito aberto pelo sacado, que baste para o pagamento da letra (art. 392).]

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