Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 128

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS E OBRIGAÇÕES MERCANTIS (Ir para)

Art. 128

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 128 - Havendo no contrato pena convencional, se um dos contraentes se arrepender, a parte prejudicada só poderá exigir a pena (artigo nº 218).]

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