Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 130

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS E OBRIGAÇÕES MERCANTIS (Ir para)

Art. 130

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 130 - As palavras dos contratos e convenções mercantis devem inteiramente entender-se segundo o costume e uso recebido no comércio, e pelo mesmo modo e sentido por que os negociantes se costumam explicar, posto que entendidas de outra sorte possam significar coisa diversa.]

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