Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)
Título VII - DO CONTRATO DE DINHEIRO A RISCO OU CÂMBIO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 663- Incumbe ao tomador provar a perda, e justificar que os feitos, objeto do empréstimo, existiam na embarcação na ocasião do sinistro.
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