Legislação
CCOM - Código Comercial
Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)
Título VII - DO CONTRATO DE DINHEIRO A RISCO OU CÂMBIO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 656- É nulo o contrato de câmbio marítimo:
1 - Sendo o empréstimo feito a gente da tripulação.
2 - Tendo o empréstimo somente por objeto o frete a vencer, ou o lucro esperado de alguma negociação, ou um e outro simultânea e exclusivamente.
3 - Quando o dador não corre algum risco dos objetos sobre os quais se deu o dinheiro.
4 - Quando recai sobre objetos, cujos riscos já têm sido tomados por outrem do seu inteiro valor (artigo nº 650).
5 - Faltando o registro, ou as formalidades exigidas no artigo nº 516 para o caso de que aí se trata.
Em todos os referidos casos, ainda que o contrato não surta os seus efeitos legais, o tomador responde pessoalmente pelo principal mutuado e juros legais, posto que a coisa objeto do contrato tenha perecido no tempo e no lugar dos riscos.
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