Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 452

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XVIII - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)

Art. 452

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 452 - Contra os que se acharem servindo nas armadas ou Exércitos Imperiais em tempo de guerra, não correrá prescrição, enquanto a guerra durar, e 1 (um) ano depois.]

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