Legislação

CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850
(D.O. 01/07/1850)

Art. 441

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 441 - Todos os prazos marcados neste Código para dentro deles se intentar alguma ação ou protesto, ou praticar algum outro ato, são fatais e improrrogáveis, sem que contra a sua prescrição se possa alegar reclamação ou benefício de restituição, ainda que seja a favor de menores.
Além dos casos de prescrição especificados em diversos artigo deste Código (artigo nºs 109, 211, 512, 527 e 618), também se dá prescrição nos de que tratam os seguintes.]


Art. 442

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 442 - Todas as ações fundadas sobre obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular, prescrevem não sendo intentadas dentro de 20 (vinte) anos.]

Referências ao art. 442 Jurisprudência do art. 442
Art. 443

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 443 - As ações provenientes de letras prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto e, na falta deste, da data do seu vencimento, nos termos do artigo nº 381.]


Art. 444

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 444 - As ações de terceiro contra sócios não liquidantes, suas viúvas, herdeiros ou sucessores, prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, não tendo já prescrito por outro título, a contar do dia do fim da sociedade, se o distrato houver sido lançado no Registro do Comércio e se houverem feito os anúncios determinados no artigo nº 337; salvo se tais ações forem dependentes de outras propostas em tempo competente.
As ações dos sócios entre si reciprocamente e contra os liquidantes prescrevem, não sendo a liquidação reclamada, dentro de 10 (dez) dias depois da sua comunicação (artigo nº 348).]


Art. 445

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 445 - As dívidas provadas por contas correntes dadas e aceitas, ou por contas de vendas de comerciante a comerciante presumidas líquidas (artigo nº 219), prescrevem no fim de 4 (quatro) anos da sua data.]


Art. 446

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 446 - O direito para demandar o pagamento de mercadorias fiadas sem título escrito assinado pelo devedor, prescreve no fim de 2 (dois) anos, sendo o devedor residente na mesma Província do credor; no fim de 3 (três) anos, se for morador noutra Província; e passados 4 (quatro) anos, se residir fora do Império.
A ação para demandar o cumprimento de qualquer obrigação comercial que se não possa provar senão por testemunhas, prescreve dentro de 2 (dois) anos.]


Art. 447

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 447 - As ações, resultantes de letras de dinheiro a risco ou seguro marítimo, prescrevem no fim de 1 (um) ano a contar do dia em que as obrigações forem exeqüíveis (artigo nºs 638, 660, e 667, nºs 9 e 10), sendo contraídas dentro do Império, e no fim de 3 (três), tendo sido contraídas em país estrangeiro.]

Referências ao art. 447 Jurisprudência do art. 447
Art. 448

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 448 - As ações de salários, soldadas, jornais, ou pagamento de empreitadas contra comerciantes, prescrevem no fim de 1 (um) ano, a contar do dia em que os agentes, caixeiros ou operários tiverem saído do serviço do comerciante, ou a obra da empreitada for entregue. Se, porém, as dívidas se provarem por títulos escritos, a prescrição seguirá a natureza dos títulos.]


Art. 449

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 449 - Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano:
1 - As ações entre contribuintes para avaria grossa, se a sua regulação e rateio se não intentar dentro de 1 (um) ano, a contar do fim da viagem em que teve lugar a perda.
2 - As ações por entrega da carga, a contar do dia em que findou a viagem.
3 - As ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga.
4 - Os salários e soldadas da equipagem, a contar do dia em que findar a viagem.
5 - As ações por mantimentos supridos a marinheiros por ordem do capitão, a contar do dia do recebimento.
6 - As ações por jornais de operários empregados em construção ou conserto de navio, ou por obra de empreitada para o mesmo navio, a contar do dia em que os operários foram despedidos ou a obra se entregou.
Em todos os casos prevenidos no nº 3 e seguintes, se a dívida se provar por obrigação escrita e assinada pelo capitão, armador ou consignatário, a prescrição seguirá a natureza do título escrito.]

Referências ao art. 449 Jurisprudência do art. 449
Art. 450

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 450 - Não corre prescrição a favor de depositário, nem de credor pignoratício, prescreve, porém, a favor daquele, que, por algum título legal, suceder na coisa depositada ou dada em penhor, no fim de 30 (trinta) anos, a contar do dia da posse do sucessor, não se provando que é possuidor de má-fé.]


Art. 451

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 451 - O capitão de navio não pode adquirir por título de prescrição a posse da embarcação em que servir, nem de coisa a ela pertencente.]


Art. 452

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 452 - Contra os que se acharem servindo nas armadas ou Exércitos Imperiais em tempo de guerra, não correrá prescrição, enquanto a guerra durar, e 1 (um) ano depois.]


Art. 453

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 453 - A prescrição interrompe-se por algum dos modos seguintes:
1 - Fazendo-se novação da obrigação, ou renovando-se o título primordial dela.
2 - Por via de citação judicial, ainda mesmo que tenha sido só para juízo conciliatório.
3 - Por meio de protesto judicial, intimando pessoalmente ao devedor, ou por éditos ao ausente de que se não tiver notícia.
A prescrição interrompida principia a correr de novo: no primeiro caso, da data da novação, ou reforma do título; no segundo, da data do último termo judicial que se praticar por efeito da citação; no terceiro, da data da intimação do protesto.]

Referências ao art. 453 Jurisprudência do art. 453
Art. 454

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 454 - A citação ou intimação de protesto feita a devedor ou herdeiro comum, não interrompe a prescrição contra os mais co-réus da dívida. Excetuam-se os sócios, contra os quais ficará interrompida a prescrição sempre que um dos sócios for pessoalmente citado ou intimado do protesto.]


Art. 455

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 455 - Aquele que possui por seus agentes, prepostos ou mandatários, pais, tutores ou curadores, entende-se que possui por si.
Quem provar que possuía por si, ou por seus antepossuidores, ao tempo do começo da prescrição, presume-se ter possuído sempre sem interrupção.]


Art. 456

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 456 - O tempo para a prescrição de obrigações mercantis contraídas, e direitos adquiridos anteriormente à promulgação do presente Código, será computado e regulado na conformidade das disposições nele contidas, começando a contar-se o prazo da data da mesma promulgação.]