Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 698

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título VIII - DOS SEGUROS MARÍTIMOS (Ir para)

Capítulo III - DA AVALIAÇÃO DOS OBJETOS SEGUROS (Ir para)
Art. 698

- A avaliação em seguros feitos sobre moeda estrangeira faz se, reduzindo-se esta ao valor da moeda corrente no Império pelo curso que o câmbio tinha na data da apólice.

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