Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 908

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 908

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661/45 - Lei de Falências)

Redação anterior: [Art. 908 - As disposições deste Código relativamente às falências ou quebras, são aplicáveis somente ao devedor que for comerciante matriculado.]

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