Legislação
CCOM - Código Comercial
Art. 699
Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)
Título VIII - DOS SEGUROS MARÍTIMOS (Ir para)
Capítulo III - DA AVALIAÇÃO DOS OBJETOS SEGUROS (Ir para)
Art. 699- O segurador em nenhum caso pode obrigar o segurado a vender os objetos do seguro para determinar o seu valor.
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