Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 789

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título XIII - DAS AVARIAS (Ir para)

Capítulo II - DA LIQUIDAÇÃO, REPARTIÇÃO E CONTRIBUIÇÃO DA AVARIA GROSSA (Ir para)
Art. 789

- Quer a liquidação se faça no porto da carga, quer no da descarga, contribuirão para as avarias grossas as importâncias que forem ressarcidas por via da respectiva contribuição.

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