Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 530

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título III - DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO (Ir para)

Art. 530

- Serão pagas pelo capitão todas as multas que forem impostas à embarcação por falta de exata observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos portos; e igualmente os prejuízos que resultarem de discórdias entre os indivíduos da mesma tripulação no serviço desta, se não provar que empregou todos os meios convenientes para as evitar.

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