Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 18

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título I - DOS COMERCIANTES (Ir para)

Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS COMERCIANTES (Ir para)
Art. 18

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 18 - A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em gestão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra.]

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