Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 857

Parte Terceira - DAS QUEBRAS (Ir para)

Título III - DO CONTRATO DE UNIÃO, DOS ADMINISTRADORES, DA LIQUIDAÇÃO E DIVIDENDOS (Ir para)

Capítulo I - DO CONTRATO DE UNIÃO (Ir para)
Art. 857

- (Revogado pelo Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945 - Falências)

Redação anterior: [Art. 857 - O administrador que intentar ação contra a massa, ou fizer oposição em Juízo às deliberações tomadas na reunião dos credores, ficará por esse fato inabilitado para continuar na administração, e se procederá a nova nomeação.]

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