Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 628

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título VI - DOS FRETAMENTOS (Ir para)

Capítulo III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO FRETADOR E AFRETADOR (Ir para)
Art. 628

- O contrato de fretamento de um navio estrangeiro exeqüível no Brasil, há de ser determinado e julgado pelas regras estabelecidas neste Código, quer tenha sido ajustado dentro do Império, quer em país estrangeiro.

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