Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 676

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título VIII - DOS SEGUROS MARÍTIMOS (Ir para)

Capítulo I - DA NATUREZA E FORMA DO CONTRATO DE SEGURO MARÍTIMO (Ir para)
Art. 676

- Mudando os efeitos segurados de proprietário durante o tempo do contrato, o seguro passa para o novo dono, independentemente de transferência da apólice; salvo condição em contrário.

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