Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 71

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título III - DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO (Ir para)

Capítulo III - DOS AGENTES DE LEILÕES (Ir para)
Art. 71

- (Revogado pelo Decreto 21.981, de 19/10/1932)

Redação anterior: [Art. 71 - Em cada agência ou casa de leilão haverá indispensavelmente três livros: o - Diário da entrada - no qual se lançarão por ordem cronológica, sem interpelações, nem emendas ou raspaduras, as fazendas e efeitos que se receberem; indicando-se as qualidades, volumes ou peças, suas marcas e sinais, as pessoas de quem se receberão, e por conta de quem hão de ser vendidas: outro, o - Diário da saída, no qual se fará menção, dia a dia, das vendas, por conta e ordem de quem, e a quem, preço e condições de pagamento, e as mais clarezas que pareçam necessária: terceiro finalmente, o livro de - Contas correntes - entre a agência e cada um dos seus cometentes.Aos referidos livros são aplicáveis as disposições dos artigos 13 e 15; e serão exibíveis em Juízo como os dos corretores (art. 58).]

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