Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 269

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título XIII - DA HIPOTECA E PENHOR MERCANTIL (Ir para)

Capítulo I - DA HIPOTECA (Ir para)
Art. 269

- (Revogado pela Lei 3.071, de 01/01/1916 - CCB)

Redação anterior: [Art. 269 - São efeitos de hipotecas: 1 - tornar nula, a favor do credor hipotecário somente, qualquer alheação dos bens hipotecados que o devedor posteriormente fizer por título quer gratuito quer oneroso; 2 - poder o credor hipotecário com sentença penhorar e executar para seu pagamento a coisa hipotecada, em qualquer parte que ela se achar; 3 - dar ao credor hipotecário preferência nos bens hipotecados, pela forma que se dirá no Título - Das Preferências.]

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