Legislação
CCOM - Código Comercial - Lei 556/1850
(D.O. 01/07/1850)
Art. 265
- (Revogado pela Lei 3.071, de 01/01/1916 - CCB)
Redação anterior: [Art. 265 - A hipoteca de bens de raiz feita para segurar qualquer obrigação ou dívida comercial, só pode provar-se por escritura pública, inscrita no Registro do Comércio (art. 10 nº 2): fica porém entendido que a presente disposição não compreende os casos em que por este Código se estabelece a hipoteca tácita.]
- (Revogado pela Lei 3.071, de 01/01/1916 - CCB)
Redação anterior: [Art. 266 - A escritura deve enunciar a natureza da dívida, a sua importância, a causa de que procede, a natureza dos bens que se hipotecam, e se estão livres e desembargados, ou se acham sujeitos a outra hipoteca ou a outro algum ônus. Hipotecando-se diversos bens, devem todos ser nomeados especificamente: a hipoteca geral sem nomeação específica de bens, não produz efeito algum nas obrigações mercantis.]
- (Revogado pela Lei 3.071, de 01/01/1916 - CCB)
Redação anterior: [Art. 267 - Se o comerciante devedor for casado, não é válida a hipoteca que recair sobre bens do casal em que a mulher seja meeira, se esta não assinar também a escritura.]
- (Revogado pela Lei 3.071, de 01/01/1916 - CCB)
Redação anterior: [Art. 268 - A hipoteca de bens dotais da mulher feita pelo marido é nula, ainda que a escritura seja por ela assinada (art. 27).]
- (Revogado pela Lei 3.071, de 01/01/1916 - CCB)
Redação anterior: [Art. 269 - São efeitos de hipotecas: 1 - tornar nula, a favor do credor hipotecário somente, qualquer alheação dos bens hipotecados que o devedor posteriormente fizer por título quer gratuito quer oneroso; 2 - poder o credor hipotecário com sentença penhorar e executar para seu pagamento a coisa hipotecada, em qualquer parte que ela se achar; 3 - dar ao credor hipotecário preferência nos bens hipotecados, pela forma que se dirá no Título - Das Preferências.]
- (Revogado pela Lei 3.071, de 01/01/1916 - CCB)
Redação anterior: [Art. 270 - Se alguma coisa for hipotecada a dois ou mais credores, estes preferirão entre si pela ordem estabelecida nos (arts. 884 e 885): mas se o valor da coisa hipotecada cobrir todas as hipotecas, ou se paga a primeira ainda houver sobras, nestas, ou no excedente do valor ficarão radicadas a segunda ou mais hipotecas.]
Art. 271
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 271 - O contrato de penhor, pelo qual o devedor ou um terceiro por ele entrega ao credor uma coisa móvel em segurança e garantia de obrigação comercial, só pode provar-se por escrito assinado por quem recebe o penhor.]
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 272 - O escrito deve enunciar com toda a clareza a quantia certa da dívida, a causa de que procede, e o tempo do pagamento, a qualidade do penhor, e o seu valor real ou aquele em que for estimado; não se declarando o valor, se estará, no caso do credor deixar de restituir ou de apresentar o penhor quando for requerido, pela declaração jurada do devedor.
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 273 - Podem dar-se em penhor bens móveis, mercadorias e quaisquer outros efeitos, títulos da Dívida Pública, ações de companhias ou empresas e em geral quaisquer papéis de crédito negociáveis em comércio.
Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes.]
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 274 - A entrega do penhor pode ser real ou simbólica, e pelos mesmos modos por que pode fazer-se a tradição da coisa vendida (artigo nº 199).]
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 275 - Vencida a dívida a que o penhor serve de garantia, e não a pagando o devedor, é lícito ao credor pignoratício requerer a venda judicial do mesmo penhor, se o devedor não convier em que se faça de comum acordo.]
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 276 - O credor que recebe do seu devedor alguma coisa em penhor ou garantia fica por esse fato considerado verdadeiro depositário da coisa recebida, sujeito a todas as obrigações e responsabilidades declaradas no Título XIV - Do depósito mercantil.]
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 277 - Se a coisa empenhada consistir em títulos de crédito, o credor que os tiver em penhor entende-se sub-rogado pelo devedor para praticar todos os atos que sejam necessários para conservar a validade dos mesmos títulos, e os direitos do devedor, ao qual ficará responsável por qualquer omissão que possa ter nesta parte. O credor pignoratício é igualmente competente para cobrar o principal e créditos do título ou papel de crédito empenhado na sua mão, sem ser necessário que apresente poderes gerais ou especiais do devedor (artigo nº 387).]
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 278 - Oferecendo-se o devedor a remir o penhor, pagando a dívida ou consignando o preço em juízo, o credor é obrigado à entrega imediata do mesmo penhor; pena de se proceder contra ele como depositário remisso (artigo nº 284).]
- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 279 - O credor pignoratício, que por qualquer modo alhear ou negociar a coisa dada em penhor ou garantia, sem para isso ser autorizado por condição ou consentimento por escrito do devedor, incorrerá nas penas do crime de estelionato.]