Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 141

Parte Primeira - DO COMÉRCIO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DO MANDATO MERCANTIL (Ir para)

Art. 141

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 141 - Completa-se o mandato pela aceitação do mandatário; e a aceitação pode ser expressa ou tácita; o princípio da execução prova a aceitação para todo o mandato.]

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